segunda-feira, 10 de abril de 2017

                              NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA 




 As normas gerais de circulação e conduta, determinam como os veículos devem circular nas vias e suas preferências. 

Preceitos que estão descritos na lei 9503/97, Código de Transito Brasileiro - CTB. As diretrizes para as normas de circulação no território nacional consta em particular do  Art. 26 AO Art. 67 DO CTB.



No video abaixo,veremos algumas normas de circulação



                                          Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=hem48I2nTuA





ANTES DA CIRCULAÇÃO (CONDUTOR)

CTB - "Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino."



Penalidades:
CTB - "Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
               Infração - média;
               Penalidade - multa;
               Medida administrativa - remoção do veículo."



CTB - Art. 230. Conduzir o veículo:
Infração - gravíssima;


Penalidade - multa e apreensão do veículo;



Medida administrativa - remoção do veículo;       

  
  I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;


 
 II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
 
   

III - com dispositivo anti-radar;
 
 


IV - sem qualquer uma das placas de identificação;


 

 V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
 



VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade1
Infração - grave;


Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

 IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;


 X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

 
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;


 XII - com equipamento ou acessório proibido;

 
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

 XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

 XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

 XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

 XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

 XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

 XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva"
  
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;

  XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
  
I - registro como veículo de passageiros;
 
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

 III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
 
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
  
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
  
 VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
   
 VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN      

Infração - média;

Penalidade - multa.

 XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

 XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:"

        










Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
        
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
       
 II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
       
 III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
        
IV - (VETADO)
       
 V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
        
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
        
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.        (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
        
 








USUÁRIO DAS VIAS TERRESTRES

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
       
 I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
       
 II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

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